Art. 2º
- Consideram-se agências reguladoras, para os fins desta Lei e para os fins da Lei 9.986, de 18/07/2000:
I - a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
II - a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
III - a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
IV - a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
V - a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
VI - a Agência Nacional de Águas (ANA);
VII - a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq);
VIII - a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
IX - a Agência Nacional do Cinema (Ancine);
X - a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);
XI - a Agência Nacional de Mineração (ANM).
XII - a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Lei 15.352, de 25/02/2026, art. 8º (Nova redação ao inciso XII)Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.317, de 17/09/2025, art. 8º): [XII - a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).]
Parágrafo único - Ressalvado o que dispuser a legislação específica, aplica-se o disposto nesta Lei às autarquias especiais caracterizadas, nos termos desta Lei, como agências reguladoras e criadas a partir de sua vigência.
Recurso Exclusivo
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