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Lei 13.848, de 25/06/2019

Art. 2º


Art. 2º

- Consideram-se agências reguladoras, para os fins desta Lei e para os fins da Lei 9.986, de 18/07/2000:

I - a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);

II - a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

III - a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

IV - a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

V - a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

VI - a Agência Nacional de Águas (ANA);

VII - a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq);

VIII - a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);

IX - a Agência Nacional do Cinema (Ancine);

X - a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);

XI - a Agência Nacional de Mineração (ANM).

XII - a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Lei 15.352, de 25/02/2026, art. 8º (Nova redação ao inciso XII)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.317, de 17/09/2025, art. 8º): [XII - a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).]

Parágrafo único - Ressalvado o que dispuser a legislação específica, aplica-se o disposto nesta Lei às autarquias especiais caracterizadas, nos termos desta Lei, como agências reguladoras e criadas a partir de sua vigência.

Recurso Exclusivo

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