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Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 37

Artigo37

Seção X - DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA(Ir para)
Art. 37

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 37 - Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - políticas sobre drogas, relativas a:
a) difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e
b) combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem essas atividades criminosas ou dela resultem;
IV - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
V - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VI - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
VII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e cooperação jurídica internacional;
VIII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
IX - política nacional de arquivos;
X - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
XI - aquelas previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da Polícia Federal; [[CF/88, art. 144.]]
XII - aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da Polícia Rodoviária Federal prevista; [[CF/88, art. 144.]]
XIII - (VETADO);
XIV - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XV - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XVI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
XVII - coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, da instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;
XVIII - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
XIX - estímulo e propositura de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, com o objetivo de prevenir e de reprimir a violência e a criminalidade;
XX - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;
XXI - (VETADO)
Redação anterior (da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º. Não convertida em lei): [XXI - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, observado o disposto no inciso XIV do caput e no § 2º do art. 21;] [[CF/88, art. 21.]]
XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XXII. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.]
XXIII - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 21.]]
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XXIII. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
XXIV - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XXIV. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).]

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