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Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 17

Artigo17

Seção XII - DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA(Ir para)
Art. 17

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 17 - À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir diretamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente:
I - realizar estudos e contatos determinados pelo Presidente da República em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do governo federal;
II - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio, bem como na preparação de encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;
III - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;
IV - (Revogado pela Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 10).
Redação anterior (original): [IV - administrar as contas pessoais de mídia social do Presidente da República;]
V - participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução das viagens presidenciais no País e no exterior; e
VI - encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.]

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