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Lei 13.836, de 04/06/2019

Art. 2º


Art. 2º

- O § 1º do art. 12 da Lei 11.340, de 7/08/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

§ 1º - [...]
[...]
IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.
[...]] (NR)
Recurso Exclusivo

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