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Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O art. 42 da Lei 9.636, de 15/05/1998, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o parágrafo único como § 1º:

Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 42 (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos do Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, e Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, regulamenta o § 2º do ADCT da CF/88, art. 49).
[Lei 9.636/1998, art. 42 - [...]
§ 1º - Na hipótese de o empreendimento envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18 desta Lei, condicionada, quando necessário, à apresentação de licença ambiental que ateste a viabilidade do empreendimento, observadas as demais disposições legais pertinentes.
§ 2º - A regularidade ambiental é condicionante de contratos de destinação de áreas da União e, comprovada a existência de comprometimento da integridade da área pelo órgão ambiental competente, o contrato será rescindido sem ônus para a União e sem prejuízo das demais sanções cabíveis.] (NR)
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