Art. 1º
- O art. 1.520 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
[CCB/2002, art. 1.520 - Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.] (NR) [[CCB/2002, art. 1.517.]]
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