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Lei 13.772, de 19/12/2018, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Título VI da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal - CP), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo I-A:

[Capítulo I-A - Da Exposição da Intimidade Sexual
CP, art. 216-B - Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.]
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