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Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 47

Artigo47

Art. 47

- Esta Lei entra em vigor:

I - após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação oficial, em relação à alteração do art. 18-A da Lei 9.615, de 24/03/1998, constante do art. 37 desta Lei; e [[Lei 9.615/1998, art. 18-A. Lei 13,756/2018, art. 37.]]

Vigência em 11/06/2019.

II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 12/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Esteves Pedro Colnago Junior - Cláudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo - Leandro Cruz Fróes da Silva - Juvenal Araújo Júnior - Raul Jungmann

ANEXO OMISSIS
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 54 (Nova redação ao Anexo II).
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