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Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 35

Artigo35

Art. 35

- O § 2º do art. 23 da Lei 11.076, de 30/12/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

Lei 11.076, de 30/12/2004, art. 23 ((Origem da Medida Provisória 221, de 01/10/2004). Atividade rural. Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis 9.973, de 29/05/2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27/05/92, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22/08/94, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, 9.514, de 20/11/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei 7.940, de 20/12/89)
[Lei 11.076/2004, art. 23 - [...]
[...]
§ 2º - Os bancos cooperativos, as confederações de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar 130, de 17/04/2009, podem utilizar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural, observado que:
[...]] (NR)
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Lei Complementar 130, de 17/04/2009, art. 15 (Cooperativa. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis 4.595, de 31/12/64, e 5.764, de 16/12/71)