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Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 14. Efeitos a partir de 01/01/2018 (veja Lei 13.606/2018, art. 40).

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 25 (Seguridade Social. Plano de Custeio)
[Lei 8.212/1991, art. 25 - [...]
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
[...]
§ 12 - Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

§ 12 com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/04/2018).

Redação anterior: [§ 12 - (VETADO).]

§ 13 - O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.] (NR) [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

§ 13. Efeitos a partir de 10/01/2018 (data da publicação. veja art. 40).

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