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Lei 13.606, de 09/01/2018

Art. 10º


Art. 10

- Implicará a exclusão do devedor do PRR e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis parcelas alternadas;

II - a falta de pagamento da última parcela, se as demais estiverem pagas;

III - a inobservância do disposto nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei, por três meses consecutivos ou por seis meses alternados, no mesmo ano civil; ou [[Lei 13.606/2018, art. 1º.]]

IV - a não quitação integral dos valores de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º desta Lei, nos prazos estabelecidos. [[Lei 13.606/2018, art. 2º. Lei 13.606/2018, art. 3º.]]

§ 1º - Não implicará a exclusão do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica do PRR a falta de pagamento referida nos incisos I, II ou III do caput deste artigo ocasionada pela queda significativa de safra decorrente de razões edafoclimáticas que tenham motivado a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública devidamente reconhecido pelo Poder Executivo federal, conforme disposto no inciso X do art. 6º da Lei 12.608, de 10/04/2012. [[Lei 12.608/2012, art. 6º.]]

§ 2º - Na hipótese de exclusão do devedor do PRR, serão cancelados os benefícios concedidos e:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito com a incidência dos acréscimos legais até a data da exclusão; e

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com os acréscimos legais até a data da exclusão.

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Lei 12.608, de 10/04/2012, art. 6º ((Conversão da Medida Provisória 547, de 11/10/2011). Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis 12.340, de 01/12/2010, 10.257, de 10/07/2001, 6.766, de 19/12/1979, 8.239, de 04/10/1991, e 9.394, de 20/12/1996)