- Implicará a exclusão do devedor do PRR e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis parcelas alternadas;
II - a falta de pagamento da última parcela, se as demais estiverem pagas;
III - a inobservância do disposto nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei, por três meses consecutivos ou por seis meses alternados, no mesmo ano civil; ou [[Lei 13.606/2018, art. 1º.]]
IV - a não quitação integral dos valores de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º desta Lei, nos prazos estabelecidos. [[Lei 13.606/2018, art. 2º. Lei 13.606/2018, art. 3º.]]
§ 1º - Não implicará a exclusão do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica do PRR a falta de pagamento referida nos incisos I, II ou III do caput deste artigo ocasionada pela queda significativa de safra decorrente de razões edafoclimáticas que tenham motivado a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública devidamente reconhecido pelo Poder Executivo federal, conforme disposto no inciso X do art. 6º da Lei 12.608, de 10/04/2012. [[Lei 12.608/2012, art. 6º.]]
§ 2º - Na hipótese de exclusão do devedor do PRR, serão cancelados os benefícios concedidos e:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito com a incidência dos acréscimos legais até a data da exclusão; e
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com os acréscimos legais até a data da exclusão.
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