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Lei 13.586, de 28/12/2017, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Fica instituído o regime especial de importação com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas nas Leis nºs 9.478, de 6/08/1997, 12.276, de 30/06/2010, e 12.351, de 22/12/2010.

Art. 5º, caput (efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 1º - A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos:

Art. 5º, § 1º (efeitos a partir de 01/01/2018).

I - Imposto sobre Importação (II);

II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

IV - Cofins-Importação.

§ 2º - É vedada a aplicação do regime disposto no caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da Lei n? 9.432, de 8/01/1997.

Art. 5º, § 2º (efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 3º - O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 5º, § 3º (efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 4º - A suspensão do pagamento do Imposto sobre Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata este artigo converte-se em isenção após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.

Art. 5º, § 4º (efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 5º - A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata este artigo converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.

Art. 5º, § 5º (efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 6º - O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 1º deste artigo e não destinar o bem na forma do caput deste artigo no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 5º, § 6º (efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 7º - (VETADO).

Art. 5º, § 7º (efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 8º - O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal, incluída a forma de habilitação ao regime especial.

Art. 5º, § 8º (efeitos a partir de 01/01/2018).

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Lei 12.351, de 22/12/2010 (Administrativo. Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei 9.478, de 06/08/1997)
Lei 12.276, de 30/06/2010 (Autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inc. I do art. 177 da Constituição Federal/88 (CF/88))
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Energia. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo