- Compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia:
I - decidir requerimento de lavra e outorgar concessões de lavra, ressalvado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 13.575/2017, art. 2º.]]
II - declarar a caducidade e a nulidade de concessões de lavra e manifestos de mina, ressalvado o disposto no inciso XIX do caput do art. 2º desta Lei; e
III - conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessões de lavra e manifestos de mina, conforme estabelecido no § 3º do art. 176 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 13.575/2017, art. 2º. CF/88, art. 176.]]
Parágrafo único - Nos procedimentos definidos no caput deste artigo, a fim de agilizar o andamento processual, todas as análises técnicas necessárias deverão ser realizadas pela ANM, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 13.575/2017, art. 2º.]]
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