Art. 27º
- Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.910, de 15/07/2004, passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.
§ 1º - Não são devidos aos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo:
I - a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais (Gefa), de que tratam o Decreto-lei 2.357, de 28/08/1987, e o Decreto-lei 2.371, de 18/11/1987;
II - o subsídio de que trata a Lei 10.910, de 15/07/2004;
III - a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), de que trata o art. 3º da Lei 10.910, de 15/07/2004;
IV - a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa), de que trata o art. 4º da Lei 10.910, de 15/07/2004;
V - a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;
VI - a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (Gdat), de que trata o art. 15 da Lei 10.593, de 6/12/2002;
VII - a retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei 7.711, de 22/12/1988;
VIII - a Gratificação de Atividade (GAE), de que trata a Lei Delegada no 13, de 27/08/1992;
IX - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza;
X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou às pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei 8.112, de 11/12/1990.
§ 2º - Os cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo V desta Lei.
§ 3º - Os titulares dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o caput deste artigo são reenquadrados na forma do Anexo VI desta Lei.
Decisões Relacionadas
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A CONDIÇÕES DE RISCO EM UNIDADE ADUANEIRA. VALIDADE DE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO DIREITO POR EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NÃO PREVISTAS EM LEI.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. LEI 13.464/2017. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. PROVIMENTO DO RECURSO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME REMUNERATÓRIO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGENS. EMBARGOS REJEITADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR FISCAL E ANALISTA DA RECEITA FEDERAL. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITORES FISCAIS. RECONHECIMENTO DE EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES PERIGOSAS EM PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PORTO SECO RODOVIÁRIO DE URUGUAIANA. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI 13.464/2017 PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA PERICULOSIDADE MEDIANTE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO - MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO, REGISTRADOS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.
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Recurso Exclusivo
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Lei 10.910, de 15/07/2004, art. 4º (Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001).
Lei Delegada 13, de 27/08/1992 ((Efeitos financeiros a partir de 01/08/92). Administrativo. Servidor público. Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens).
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 192 (Servidor público. Regime Jurídico Único)
Lei 7.711, de 22/12/1988, art. 5º (Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária)
Decreto-lei 2.371, de 18/11/1987 (Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica).
Decreto-lei 2.357, de 28/08/1987 (Institui Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais).
Lei 1.711, de 28/10/1952, art. 180, e ss. (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).