Capítulo XX - DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA E DAS PENSÕES (Ir para)
Art. 113- É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, relativamente aos seguintes cargos e plano, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 114 e 115 desta Lei:
I - cargos de juiz-presidente e de juiz do Tribunal Marítimo, de que trata a Lei 11.319, de 6/07/2006;
II - plano especial de cargos da Suframa, de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006.
Parágrafo único - A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificação de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
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Lei 11.319, de 06/07/2006 (Servidor público. Remuneração. Lei 10.479/2002. Alteração).
Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 3º (Servidor público)
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º (Servidor público)