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Lei 13.327, de 29/07/2016

Art. 33º


Art. 33

- É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 (um) representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27.

§ 1º - Cada conselheiro terá 1 (um) suplente.

§ 2º - Os conselheiros e seus suplentes serão eleitos pelos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 3º - A eleição de que trata o § 2º será promovida pelo Advogado-Geral da União no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da entrada em vigor desta Lei.

§ 4º - A participação no CCHA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

ADI Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição a Lei 8.906/1994, art. 23 ao CPC/2015, art. 85, § 19 ( Lei 13.105/2015) e a Lei 13.327/2016, art. 27 e Lei 13.327/2016, art. 29, Lei 13.327/2016, art. 30, Lei 13.327/2016, art. 31, Lei 13.327/2016, art. 32, Lei 13.327/2016, art. 33, Lei 13.327/2016, art. 34, Lei 13.327/2016, art. 35 e Lei 13.327/2016, art. 36, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe a CF/88, art. 37, XI).

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ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CCHA - LEI 13.327/2016, art. 33, CAPUT - CONVERSÃO EM RENDA - ATRIBUIÇÃO DO CCHA - LEI 13.327/2016, art. 34, § 5º - RETORNO DOS AUTOS DO STJ - NOVO JULGAMENTO. - Cuida-se de novo julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada desta Corte Regional que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, por entender que o órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte. - Os embargos de declaração constituem recurso hábil para indicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do CPC, art. 1.022, descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. - Não se identifica qualquer omissão no julgado, no que tange aa Lei 13.327/2016, art. 34, porquanto o voto condutor foi claro ao consignar que as providências pleiteadas pelo INSS, no sentido de oficiar a instituição financeira para conversão em renda dos valores devidos pela exequente a título de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, constituem atribuições, nos termos do § 5º do referido artigo, do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), «órgão vinculado à AGU, criado por lei, a qual, por sua vez, tem a obrigação de prestar o auxílio técnico necessário àquele Conselho Curador, «para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.» «. - Quanto ao parágrafo único da Lei 13.327/2016, art. 30, que estabelece que o recolhimento dos valores mencionados nos, do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais, cumpre esclarecer que o documento de arrecadação oficial referido é, de fato, a guia de recolhimento da União (GRU), de modo que a receita deve ingressar aos cofres públicos por essa via. Entretanto, conforme dispõe o § 5º do art. 34 da mesma lei e consignado no voto condutor, tais providências competem ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), órgão vinculado à AGU, à qual incumbe prestar o auxílio técnico necessário àquele órgão para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30. - A AGU não apenas vincula o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), mas também possui a obrigação legal de fornecer apoio técnico e administrativo, o que se concretiza por meio da orientação normativa sobre os procedimentos de arrecadação, do suporte operacional para emissão e controle das guias de recolhimento da União (GRUs), da fiscalização e acompanhamento da correta destinação dos valores, bem como da intermediação institucional junto às instituições financeiras, garantindo que o recolhimento seja efetivado em conformidade com a lei. - Embargos de declaração parcialmente providos.
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