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Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 37

Artigo37

Art. 37

- O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:

[CLT, art. 473 - [...]
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 473 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
[...]
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Revogado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 35, VI. Não convalidada na Lei 14.457, de 21/09/2022).
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.] (NR)
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