Art. 29
- Ficam revogados:
I - o inciso III do caput do art. 24 e o inciso II do caput do art. 27 da Lei 9.636, de 15/05/1998; [[Lei 9.636/1998, art. 24. Lei 9.636/1998, art. 27.]]
II - o art. 1º da Lei 13.139, de 26/06/2015, na parte em que altera a redação do art. 100 do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 100.]]
Brasília, 30/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nivaldo Luiz Rossato - Nelson Barbosa - Valdir Moysés Simão Izabella Mônica Vieira Teixeira
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Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 27 (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, e Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, regulamenta o § 2º do ADCT/88, art. 49
Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º ((Vigência em 27/10/2015). Administrativo. Altera os Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, a Lei 9.636, de 15/05/1998, e o Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União)
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 100 (Administrativo. Dispõe sobre os bens imóveis da União e da outras providências. Terrenos de marinha
Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º ((Vigência em 27/10/2015). Administrativo. Altera os Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, a Lei 9.636, de 15/05/1998, e o Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União)
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 100 (Administrativo. Dispõe sobre os bens imóveis da União e da outras providências. Terrenos de marinha