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Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 11

Artigo11

Art. 11

- (Revogado pela Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 9º)

Redação anterior (Original): [Art. 11 - O art. 26 da Lei 11.488, de 15/06/2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 26 (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições; altera a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e a Lei 9.779, de 19/01/1999, a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 10.666, de 8/05/2003, a Lei 10.637, de 30/12/2002, a Lei 4.502, de 30/11/1964, a Lei 9.430, de 27/12/1996, a Lei 10.426, de 24/04/2002, a Lei 10.833, de 29/12/2003, a Lei 10.892, de 13/07/2004, a Lei 9.074, de 7/07/1995, a Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 10.848, de 15/03/2004, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 10.925, de 23/07/2004, a Lei 11.196, de 21/11/2005; revoga dispositivos da Lei 4.502, de 30/11/1964, a Lei 9.430, de 27/12/1996, e do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977).
[Lei 11.488/2007, art. 26 - [...]
[...].
§ 4º - A participação no empreendimento de que trata o § 1º será calculada como o menor valor entre:
I - a proporção das ações com direito a voto detidas pelos acionistas da sociedade de propósito específico outorgada; e
II - o produto da proporção das ações com direito a voto detidas pelos acionistas da sociedade diretamente participante da sociedade de propósito específico outorgada pela proporção estabelecida no inciso I.]

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