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Lei 13.182, de 03/11/2015

Art. 10º


Art. 10

- Serão celebrados contratos de suprimento de energia elétrica entre a concessionária de geração de energia elétrica de que trata o art. 6º e os consumidores finais com unidades consumidoras localizadas no submercado Sudeste/Centro-Oeste, da classe industrial, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º - Os contratos bilaterais deverão ser celebrados e registrados no Ambiente de Contratação Livre - ACL até 27 de fevereiro de 2020.

§ 2º - Os contratos de que trata o caput terão início em 1º de janeiro de 2016 e término em 26 de fevereiro de 2035 e, observado o disposto no § 6º, início de suprimento em:

I - 1º de janeiro de 2016;

II - 1º de janeiro de 2017; e

III - 1º de janeiro de 2018.

§ 3º - Os montantes de energia a serem contratados equivalem às parcelas de energia vinculadas à garantia física da Usina Hidrelétrica de Itumbiara, no centro de gravidade do submercado da usina, deduzidos as perdas elétricas e o consumo interno, conforme disposto a seguir:

I - em 2016, 20% (vinte por cento) da garantia física da usina deduzidos as perdas e o consumo interno;

II - em 2017, 50% (cinquenta por cento) da garantia física da usina deduzidos as perdas e o consumo interno; e

III - a partir de 2018, 80% (oitenta por cento) da garantia física da usina deduzidos as perdas e o consumo interno, observado o disposto no § 4º.

§ 4º - A partir de 27/02/2030, os montantes de energia contratada serão reduzidos uniformemente à razão de um sexto a cada ano, observado o término de suprimento disposto no § 2º.

§ 5º - As revisões ordinárias de garantia física da usina de que trata o § 3º que impliquem redução da garantia física ensejarão redução proporcional dos montantes contratados.

§ 6º - Para a contratação de que trata o caput, a concessionária geradora de serviço público de que trata o art. 6º deverá realizar leilão no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, nos termos do inciso I do § 5º do art. 27 da Lei 10.438, de 26/04/2002, observadas as seguintes diretrizes:

I - o preço de referência do leilão será o preço médio dos contratos aditivados em 1º de julho de 2015, nos termos do art. 22 da Lei 11.943, de 28/05/2009, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que o substitua, do mês de dezembro de 2015 até o mês de realização do leilão;

Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 6º (Nova redação ao inc. I).
Lei 11.943, de 28/05/2009 ((Origem da Medida Provisória 450, de 09/12/2008). Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4º do art. 1º da Lei 11.805, de 06/11/2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o art. 1º da Lei 10.841, de 18/02/2004, as Leis 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, 10.848, de 15/03/2004, 3.890-A, de 25/04/61, 10.847, de 15/03/2004, e 10.438, de 26/04/2002; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD)

Redação anterior: [I - o preço de referência do leilão será o preço médio dos contratos aditivados em 1º de julho de 2015, nos termos do art. 22 da Lei 11.943, de 28/05/2009, acrescido de 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que o substitua, do mês de agosto de 2015 até o mês de realização do leilão;]

II - o critério de seleção será o de maior preço ofertado;

III - o montante de energia a ser contratada será rateado com base na declaração de necessidade dos consumidores de que trata o caput, vencedores do leilão, limitada, no total a ser suprido, ao consumo médio apurado entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2012;

IV - poderão contratar energia nos leilões, exclusivamente, os consumidores de que trata o caput cujas unidades consumidoras são atendidas em tensão superior ou igual a 13,8 kV com carga maior ou igual a 500 kW, desde que:

a) sejam produtores de ferroligas, de silício metálico, ou de magnésio; ou

b) as unidades consumidoras tenham fator de carga de no mínimo 0,8 (oito décimos), apurado no período de que trata o inciso III deste parágrafo;

Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 6º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) as unidades consumidoras tenham fator de carga de no mínimo 0,95, apurado no período de que trata o inciso III;]

V - a concessionária deverá realizar um ou mais leilões, com frequência mínima semestral, para atendimento a partir do início do semestre subsequente, até que a energia de que trata o § 3º esteja totalmente contratada, ou até 31 de dezembro de 2019, o que ocorrer primeiro.

VI - a concessionária poderá estabelecer no edital desconto de até 15% (quinze por cento), a ser aplicado ao preço resultante do leilão exclusivamente até 26 de fevereiro de 2020;

Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 6º (acrescenta o inc. VI).

VII - a adjudicação do resultado dos leilões poderá estar condicionada à contratação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos montantes de energia disponibilizados em cada certame.

Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 6º (acrescenta o inc. VII).

§ 7º - O preço dos contratos será reajustado anualmente em janeiro, conforme índice de atualização disposto a seguir:

I - 70% (setenta por cento) da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente aos doze meses anteriores à data de reajuste da tarifa; e

II - 30% (trinta por cento) da expectativa da variação do IPCA para os doze meses seguintes à data de reajuste da tarifa, estimada com base na taxa de inflação implícita na relação entre as taxas de juros da Letra do Tesouro Nacional - LTN e das Notas do Tesouro Nacional série B - NTN-B ou entre títulos equivalentes que vierem a substituí-los, conforme dispuser o regulamento.

§ 8º - A energia contratada terá sazonalização e modulação uniforme, e o pagamento dar-se-á pela energia contratada ao valor resultante dos leilões de que trata o § 6º, atualizado nos termos do § 7º.

§ 9º - A diferença entre a energia contratada média e a energia consumida média será apurada mensalmente, calculada para cada consumidor vencedor do leilão pela diferença entre:

I - a média móvel de doze meses da energia contratada; e

II - a média do consumo de energia dos doze meses precedentes ao mês de apuração, contabilizado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, considerado o rateio de perdas na Rede Básica.

§ 10 - Na hipótese da energia consumida média ser inferior à energia contratada média, será devido pelo consumidor ao concessionário de geração o valor a ser calculado conforme disposto a seguir:

I - a diferença entre a energia contratada média e a energia consumida média será valorada, considerado o período de dozes meses anteriores ao mês de apuração, pela diferença positiva entre:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD médio, do submercado Sudeste/Centro-Oeste; e

b) o preço médio dos contratos de que trata o caput;

II - não haverá qualquer valor devido quando o PLD médio for inferior ou igual ao preço médio dos contratos;

III - será devido mensalmente o valor correspondente a um doze avos do valor calculado nos termos do inciso I;

IV - o pagamento da primeira parcela de que trata o inciso III dar-se-á após decorridos vinte e quatro meses do início de suprimento do contrato;

V - as parcelas de que trata o inciso III serão devidas até a completa quitação das diferenças entre a energia contratada média e a energia consumida média.

§ 11 - A critério de cada consumidor, o montante de energia disponível em seus contratos de suprimento poderá ser rateado entre suas unidades consumidoras contratadas com a concessionária de geração.

§ 12 - Na hipótese dos consumidores decidirem pela rescisão ou redução de seus contratos ao longo de sua vigência, os montantes de energia dos contratos deverão ser facultados aos demais consumidores para rateio.

§ 12-A - No caso de rescisão ou de redução dos contratos de que trata o § 12, a multa rescisória estará limitada a 30% (trinta por cento) do valor da energia remanescente ou a 10% (dez por cento) do valor da energia contratada total, o que for menor, aplicado à proporção da energia a ser descontratada.

Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 6º (acrescenta o § 12-A).

§ 12-B - Não será aplicada a multa prevista no § 12-A se a rescisão ou a redução dos contratos de que trata o § 12 for notificada pelo comprador nos seguintes prazos:

Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 6º (acrescenta o § 12-B).

I - com antecedência de no mínimo 18 (dezoito) meses, no caso de rescisão;

II - com antecedência de no mínimo 6 (seis) meses do início do ano civil subsequente, no caso de redução.

§ 13 - Nos períodos estabelecidos a seguir, estarão sujeitos à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do art. 1º da Lei 12.783, de 11/01/2013, os montantes de energia correspondentes a:

I - redução uniforme e anual dos contratos estabelecida no § 4º, no período de 27/02/2030 a 26 de fevereiro de 2035;

II - qualquer rescisão ou redução permanente dos montantes contratados ao longo de sua vigência, no período de 27/02/2020 a 26 de fevereiro de 2035, observado o disposto no § 12; e

III - qualquer parcela de energia de que trata o inciso III do § 3º que não tiver sido contratada nos termos do § 6º, no período de 27/02/2020 a 26 de fevereiro de 2035.

§ 14 - Observado o disposto neste artigo, a concessão da usina de que trata o § 3º será prorrogada pelo prazo de até trinta anos, afastado o prazo de antecipação previsto no art. 12 da Lei 12.783, de 11/01/2013.

§ 15 - A garantia física da usina de que trata o § 3º não estará sujeita à alocação de cotas de garantia física de energia e potência estabelecida no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei 12.783, de 11/01/2013, no período de 27/02/2020 a 26 de fevereiro de 2035, observado o disposto no § 13.

§ 16 - A concessionária geradora de serviço público de que trata o caput aportará no Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste - FESC a diferença entre a receita dos contratos e o valor que exceder à aplicação da tarifa calculada pela Aneel, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º da Lei 12.783, de 11/01/2013, deduzidos, proporcionalmente a essa diferença, os tributos devidos sobre a receita bruta e os encargos setoriais relativos à Reserva Global de Reversão, instituída pela Lei 5.655, de 20/05/1971, e relativos a pesquisa e desenvolvimento, previstos na Lei 9.991, de 24/07/2000, e quaisquer outros tributos e encargos setoriais que venham a ser criados ou tenham suas bases de cálculo ou alíquotas alteradas, relativa ao montante de energia contratada nos termos dos §§ 3º e 5º, observado o disposto nos §§ 4º e 13, nos termos dos §§ 17 e 18.

§ 17 - Deverá ser deduzido do valor a ser aportado no FESC o valor correspondente aos tributos devidos sobre o resultado da concessionária de geração relativo à diferença entre a receita dos contratos e o valor que exceder à aplicação da tarifa calculada pela Aneel, nos termos do § 16.

§ 18. O aporte ao FESC da diferença entre a receita dos contratos e o valor que exceder à aplicação da tarifa calculada pela Aneel, nos termos dos §§ 15 e 16, relativa ao montante de energia contratado nos termos dos §§ 3º e 5º, observado o disposto nos §§ 4º e 13, dar-se-á considerando o disposto a seguir:

I - 88% (oitenta e oito por cento) da diferença prevista no caput, no período de 27/02/2020 a 26 de fevereiro de 2030;

II - 100% (cem por cento) da diferença prevista no caput, no período de 27/02/2030 a 26 de fevereiro de 2035; e

III - 100% (cem por cento) da receita adicional prevista nos §§ 9º e 10, realizadas as deduções previstas nos §§ 16 e 17, no período de 27/02/2020 a 26 de fevereiro de 2035.

§ 19 - Nos termos do art. 177 da Lei 6.404, de 15/12/1976, a companhia por ações titular da concessão de geração de que trata o caput submeterá aos auditores independentes, ao final de cada exercício, a movimentação financeira dos aportes realizados ao FESC por ocasião das demonstrações financeiras anuais, inclusive quanto às deduções realizadas nos termos do § 17, devendo ser evidenciados os eventuais ajustes nos valores aportados ao FESC, que deverão ser reconhecidos nos aportes ao FESC do exercício subsequente.

§ 20 - A partir do vencimento dos contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço público, inclusive aquelas sob controle federal, e os consumidores finais de que trata esta Lei, será de livre escolha dos consumidores o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica.

Recurso Exclusivo

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Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 1º ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis 10.438, de 26/04/2002, 12.111, de 9/12/2009, 9.648, de 27/05/1998, 9.427, de 26/12/1996, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Lei 10.438, de 26/04/2002 ((Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001). Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis 9.427, de 26/12/1996, 9.648, de 27/05/1998, 3.890-A, de 25/04/1961, 5.655, de 20/05/1971, 5.899, de 05/07/1973, 9.991, de 24/04/2000)
Lei 9.991, de 24/07/2000 (Administrativo. Dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica)
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 177 (S/A)
Lei 5.655, de 20/05/1971 (Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)