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Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 32

Artigo32

Art. 32

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 32 - Os créditos de que tratam os arts. 30 e 31 somente podem ser utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devido pela pessoa jurídica. [[Lei 13.097/2015, art. 30. Lei 13.097/2015, art. 31.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 32. Vigência em 01/05/2015).]

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