Art. 1º
- O art. 101 da Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 101 (Previdência social. Benefícios) [Art. 101 - [...]
§ 1º - O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2º - A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.] (NR)
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