Seção XXI - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL E DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FíSICAS(Ir para)
Art. 82- A Lei 9.393, de 19/12/1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A: Vigência
[Art. 3º-A - Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 1º - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição relativos ao ITR referentes aos imóveis rurais de que trata o caput a partir da data do registro do título de domínio previsto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ADCT da CF/88, art. 68 (Veja). § 2º - Observada a data prevista no § 1º, não serão aplicadas as penalidades estabelecidas nos arts. 7º e 9º para fatos geradores ocorridos até a data de publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 651, de 9/07/2014, e ficam anistiados os valores decorrentes de multas lançadas pela apresentação da declaração do ITR fora do prazo.]
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