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Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 59

Artigo59

Seção XII - DA DISPENSA DE RETENçãO DE TRIBUTOS FEDERAIS NA AQUISIçãO DE PASSAGENS AéREAS PELOS ÓRGãOS DA ADMINISTRAçãO PúBLICA FEDERAL(Ir para)
Art. 59

- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 64 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
[Lei 9.430/1996, art. 64 - [...]
[...]
§ 9º - Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.] (NR)
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