Carregando…

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 49

Artigo49

Art. 49

- O disposto nesta Seção não prejudica o direito conferido ao trabalhador de buscar a satisfação do crédito fundiário de que é titular, qualquer que seja o valor, mediante o ajuizamento de reclamação trabalhista, nos termos do art. 25 da Lei 8.036, de 11/05/1990.

Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 25 (FGTS. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?