Lei 13.043, de 13/11/2014
Art. 49º
Art. 49
- O disposto nesta Seção não prejudica o direito conferido ao trabalhador de buscar a satisfação do crédito fundiário de que é titular, qualquer que seja o valor, mediante o ajuizamento de reclamação trabalhista, nos termos do art. 25 da Lei 8.036, de 11/05/1990.
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 25 (FGTS. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)Recurso Exclusivo
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