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Lei 13.043, de 13/11/2014

Art. 28º


Art. 28-A

- O Reintegra será extinto quando efetivamente implementadas:

Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo

I - a cobrança da contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 195.]]

II - a extinção das contribuições previstas na alínea [b] do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da Contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]

Parágrafo único - O Reintegra aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) será revisado em 2027.

Recurso Exclusivo

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