Art. 28º
- Art. 28-A acrescentado pela Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 3º
- O Reintegra será extinto quando efetivamente implementadas:
Lei Complementar 216, de 28/07/2025, art. 3º (Acrescenta o artigoI - a cobrança da contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 195.]]
II - a extinção das contribuições previstas na alínea [b] do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da Contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]
Parágrafo único - O Reintegra aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) será revisado em 2027.
Recurso Exclusivo
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