Lei Complementar 216, de 28/07/2025
Art. 3º
Art. 3º
- A Lei 13.043, de 13/11/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.043/2014, art. 22 - [...]
§ 1º - O percentual referido no caput deste artigo poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitidas diferenciações por bem e por porte de empresa.
[...] ] (NR)
[Lei 13.043/2014, art. 28-A - O Reintegra será extinto quando efetivamente implementadas:
I - a cobrança da contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 195.]]
II - a extinção das contribuições previstas na alínea [b] do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da Contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]
[Parágrafo único - O Reintegra aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) será revisado em 2027.]
§ 1º - O percentual referido no caput deste artigo poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitidas diferenciações por bem e por porte de empresa.
[...] ] (NR)
[Lei 13.043/2014, art. 28-A - O Reintegra será extinto quando efetivamente implementadas:
I - a cobrança da contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 195.]]
II - a extinção das contribuições previstas na alínea [b] do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da Contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]
[Parágrafo único - O Reintegra aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) será revisado em 2027.]
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