Art. 47
- Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 47. Vigência em 01/01/2015).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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