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Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O art. 61 do Decreto-lei 167, de 14/02/1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 167, de 14/02/1967, art. 61 (Crédito rural. Títulos)
[Art. 61 - O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Parágrafo único - A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.] (NR)
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