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Lei 6.932, de 07/07/1981

Art. 2º


Art. 2º

- Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Parágrafo único - A nota individual obtida na segunda etapa pelo participante no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed poderá ser utilizada no processo seletivo para acesso direto aos programas de Residência Médica.

Medida Provisória 1.370, de 19/06/2026, art. 3º (Acrescenta o parágrafo único)
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