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Lei 12.844, de 19/07/2013

Art. 27º


Art. 27

- A Lei 12.783, de 11/01/2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:

Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 26-A ([Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012]. Energia elétrica. Serviço público. Concessão)
[Art. 26-A - As reduções de que tratam o § 4º do art. 8º e § 9º do art. 15 desta Lei, constantes dos arts. 21 da Medida Provisória 612, de 4/04/2013, serão aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até 5 (cinco) anos após a data de publicação desta Lei, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo.] (NR)
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, V (Art. 26-A. Efeitos a partir da entrada em vigor da Lei 12.783, de 11/01/2013
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 21 ([Vigência veja art. 28]. Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária)
Recurso Exclusivo

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