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Lei 12.808, de 08/05/2013

Art. 7º


Capítulo VII - DA POLíCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITóRIOS FEDERAIS DO AMAPá, DE RONDôNIA E DE RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Art. 7º

- O art. 65 da Lei 10.486, de 4/07/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Lei 10.486, de 04/07/2002, art. 65 (Servidor público. Remuneração dos militares do Distrito Federal)
[Art. 65 - [...].
[...]
§ 3º - A partir de 01/01/2013, o soldo dos militares de que trata o caput é o constante do Anexo I-A desta Lei.] (NR)
Recurso Exclusivo

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