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Lei 12.715, de 17/09/2012

Art. 27º


Art. 27

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 27 - A construtora fica obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação.]

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