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Lei 12.677, de 25/06/2012

Art. 9º


Art. 9º

- O art. 4º da Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.526, de 04/10/2007, art. 4º ([Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007]. Servidor público. Remuneração. Cargos e funções comissionadas)
[Art. 4º - A remuneração total das funções gratificadas de que trata a Lei 8.216, de 13/08/1991, das gratificações de representação da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das gratificações pela representação de gabinete, da gratificação de representação de função de gabinete militar de que trata a Lei 8.460, de 17/09/1992, da gratificação temporária de que trata a Lei 9.028, de 12/04/1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.] (NR)
Lei 9.028, de 12/04/1995 (Advocacia-Geral da União - AGU)
Lei 8.460, de 17/09/1992 (Servidor público. Reajuste. Vencimentos)
Lei 8.216, de 13/08/1991 (antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos).
Recurso Exclusivo

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