Art. 4º
- A remuneração total das funções gratificadas de que trata a Lei 8.216, de 13/08/1991, das gratificações de representação da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das gratificações pela representação de gabinete, da gratificação de representação de função de gabinete militar de que trata a Lei 8.460, de 17/09/1992, da gratificação temporária de que trata a Lei 9.028, de 12/04/1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.] (NR)
Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 9º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [Art. 4º - A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei 8.216, de 13/08/1991, das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei 8.460, de 17/09/1992, da Gratificação Temporária, de que trata a Lei 9.028, de 12/04/1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.]
Redação anterior (original): [Art. 4º - A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei 8.216, de 13/08/1991, das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino e das Gratificações pela Representação de Gabinete passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.]
Recurso Exclusivo
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Lei 8.460, de 17/09/1992 (Servidor público. Reajuste. Vencimentos)
Lei 8.216, de 13/08/1991 (antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos).