Art. 1º
- A Lei 12.351, de 22/12/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 42-B (Exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas. Cria o Fundo Social – FS) [Art. 42-B - [...]
[...]
II - [...].
[...]
f) vinte e dois por cento para a União, a ser destinado ao Fundo Social.
[...]] (NR)
[Art. 47 - [...]
[...]
§ 3º - Do total do resultado a que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educação, na forma do regulamento.] (NR)
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