Carregando…

Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 13

Artigo13

Subseção IV - DA DESONERAçãO DE TRIBUTOS INDIRETOS NAS AQUISIçõES REALIZADAS NO MERCADO INTERNO PELA FIFA, POR SUBSIDIáRIA FIFA NO BRASIL E PELA EMISSORA FONTE DA FIFA(Ir para)
Art. 13

- Ficam isentos do IPI os produtos nacionais adquiridos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil e pela Emissora Fonte da Fifa, diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização e realização dos Eventos.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos.

§ 2º - O Poder Executivo definirá os limites, termos e condições para aplicação do disposto no caput.

§ 3º - A isenção prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, bem como qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?