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Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Estão isentas do IOF incidente sobre operações de contrato de câmbio as pessoas físicas não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar na organização e realização dos Eventos, que ingressarem no Brasil com visto temporário.

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