Art. 3º
- Constituem recursos do FNMC:
I - até 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997; [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]
II - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;
III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
VI - reversão dos saldos anuais não aplicados;
VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;
Lei 13.800, de 03/01/2019, art. 32 (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 851, de 10/09/2018, art. 33).Redação anterior (original): [VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos.]
VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e
Lei 13.800, de 03/01/2019, art. 32 (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 851, de 10/09/2018, art. 33).IX - recursos de outras fontes.
Lei 13.800, de 03/01/2019, art. 32 (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 851, de 10/09/2018, art. 33).Recurso Exclusivo
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