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Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 172

Artigo172

Art. 172

- A Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.112/1990, art. 20 - (...)
§ 1º - 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo...] (NR)
[Lei 8.112/1990, art. 41 - (...)
(...)
§ 5º - Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.] (NR)
[Lei 8.112/1990, art. 60-C - O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.] (NR)
[Lei 8.112/1990, art. 60-D - O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.
§ 1º - O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.
§ 2º - Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).] (NR)
[Lei 8.112/1990, art. 117 - (...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
(...)
Parágrafo único - A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.] (NR)

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público federal. Ação ordinária. Pretensão de manutenção de vantagem pecuniária nominalmente identificada. Complementação do salário mínimo. Supressão. Medida Provisória 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008. Alegada violação dos CPC/1973, art. 333, I, e Lei 11.784/2008, art. 172. Súmula 126/STJ e Súmula 7/STJ. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Agravo interno parcialmente conhecido, «e», nessa extensão, improvido. Mais detalhes

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