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Lei 11.540, de 12/11/2007

Art. 15º


Art. 15-A

- Em caráter extraordinário, no exercício financeiro de 2026, observada a legislação orçamentária, será destinado o montante de até R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) do superávit financeiro de que trata o art. 12, § 6º, à linha de financiamento reembolsável para projetos de disseminação tecnológica baseada em equipamentos inovadores nacionais para a produção agrícola, mediante crédito descentralizado concedido por agências de fomento, bancos de desenvolvimento ou instituições de crédito oficiais credenciados pela Finep. [[Lei 11.540/2007, art. 12.]]

Medida Provisória 1.374, de 30/06/2026, art. 5º (Acrescenta o artigo

§ 1º - São elegíveis à linha de financiamento de que trata o caput pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2º - O crédito descentralizado de que trata o caput é considerado crédito rural, para fins da legislação aplicável.

§ 3º - O empréstimo do FNDCT à Finep previsto no art. 12, caput, II-A, observará as seguintes condições: [[Lei 11.540/2007, art. 12.]]

Medida Provisória 1.376, de 15/07/2026, art. 12 (Acrescenta o § 3º)

I - os juros remuneratórios serão equivalentes à TR, recolhidos pela Finep ao FNDCT, a cada ano, até o décimo dia útil subsequente ao seu encerramento;

II - a amortização de cada empréstimo será efetuada em quinze anos, em parcelas anuais, calculadas anualmente, tomada como base a data do término do prazo de carência, quando vencer a primeira parcela; e

III - cada parcela do empréstimo deverá ser quitada até o décimo dia útil subsequente ao seu vencimento.

Recurso Exclusivo

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