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Lei 11.434, de 28/12/2006

Art. 4º


Art. 4º

- Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei 10.893, de 13/07/2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na região Norte ou Nordeste do País. [[Lei 10.893/2004, art. 52-A.]]

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011. Vigência a partir da data do regulamento pelo Poder Executivo).
Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 52-A (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM)

Redação anterior: [Art. 4º - Para obtenção do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei 9.432, de 08/01/97, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino final da mercadoria transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.] [[Lei 9.432/1997, art. 17.]]

Lei 9.432, de 08/01/1997, art. 17 (Transporte aquaviário)
Recurso Exclusivo

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