Art. 2º
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXIX. Vigência em 30/12/2022).
Redação anterior (original): [Art. 2º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer formas simplificadas de contratação de operações simultâneas de compra e de venda de moeda estrangeira, relacionadas a recursos provenientes de exportações, sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei 4.131, de 03/09/1962. [[Lei 4.131/1962, art. 23.]]
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, os recursos da compra e da venda da moeda estrangeira deverão transitar, por seus valores integrais, a crédito e a débito de conta corrente bancária no País, de titularidade do contratante da operação.]
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Lei 4.131, de 3/09/1962, art. 23 (Administrativo. Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)