Lei 11.340, de 07/08/2006
Art. 16º
- Art. 16-A acrescentado pela Lei 15.438, de 18/06/2026, art. 3º
- Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.] [[CP, art. 100.]]
Lei 15.438, de 18/06/2026, art. 3º (Acrescenta o artigoRecurso Exclusivo
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