Lei 15.438, de 18/06/2026
Art. 3º
Art. 3º
- A Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A: [[Lei 11.340/2006, art. 16-A.]]
[Lei 11.340/2006, art. 16-A - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.] [[CP, art. 100.]]
Recurso Exclusivo
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