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Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As suspensões de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei convertem-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o caput do art. 2º desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º e o § 2º do art. 5º desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 4º. Lei 11.196/2005, art. 5º.]]

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