Lei 10.931, de 02/08/2004
Art. 56º
Art. 56
- O Decreto-lei 911, de 01/10/1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto-lei 911/1969 (Alienação fiduciária)[Decreto-lei 911/1969, art. 3º - (...)
§ 1º - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º - No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
§ 3º - O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
§ 4º - A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
§ 5º - Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.
§ 6º - Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
§ 7º - A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.
§ 8º - A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.] (NR)
[Decreto-lei 911/1969, art. 8º-A - O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei 4.728, de 14/07/65, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário.] (NR)
§ 1º - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º - No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
§ 3º - O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
§ 4º - A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
§ 5º - Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.
§ 6º - Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
§ 7º - A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.
§ 8º - A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.] (NR)
[Decreto-lei 911/1969, art. 8º-A - O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei 4.728, de 14/07/65, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário.] (NR)
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (25ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1001910-92.2024.8.26.0361 - Mogi das Cruzes - Rel.: Des. Mary Grün - J. em 19/06/2026 - DJ 19/06/2026
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE. DESTINATÁRIO AUSENTE.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJBATJBA (Quarta Câmara Cível) - Apelação 8008171-38.2023.8.05.0113 - Rel.: Des. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto - J. em 22/04/2026 - DJ 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INÉRCIA REITERADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. MITIGAÇÃO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (27ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2252474-56.2025.8.26.0000 - Santana de Parnaíba - Rel.: Des. Rogério Murillo Pereira Cimino - J. em 26/09/2025 - DJ 26/09/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJDFTJDF (2ª TURMA CÍVEL) - Embargos de Declaração Cível 0714902-21.2023.8.07.0007 - DF - Rel.: Des. João Egmont - J. em 29/01/2025 - DJ 11/02/2025
EMENTA. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (27ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2300988-74.2024.8.26.0000 - Diadema - Rel.: Des. Rogério Murillo Pereira Cimino - J. em 25/11/2024 - DJ 25/11/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (27ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2184901-35.2024.8.26.0000 - Jacareí - Rel.: Des. Rogério Murillo Pereira Cimino - J. em 27/08/2024 - DJ 27/08/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.202.918 (1.202.918) - SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 07/03/2013 - DJ 10/04/2013
Recuperação judicial. Alienação fiduciária de coisa fungível. Cédula de crédito garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios. Natureza jurídica. Propriedade fiduciária. Não sujeição ao processo de recuperação judicial. «Trava bancária». Considerações do Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º. CCB/2002, art. 1.361 e CCB/2002, art. 1.368-A. Lei 4.728/1965, art. 66-B, § 3º.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (35ª CâmDirPri) - Apelação 992.090.677.209 - Rel.: Des(a). Clóvis Castelo - J. em 20/06/2011
Alienação fiduciária. Bem móvel. Busca e apreensão. Contrato celebrado quando já vigente o disposto no Lei 10931/2004, art. 56, que deu nova redação ao Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º. Purgação da mora. Admissibilidade. Exigência do pagamento da integralidade da dívida pendente. Interpretação que se restringe às prestações vencidas e demais encargos. Precedente do Órgão Especial deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.