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Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 1º será efetivada quando atendidos os seguintes requisitos: [[Lei 10.931/2004, art. 1º.]]

I - entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal, conforme regulamentação a ser estabelecida; e

II - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei 4.591, de 16/12/1964. [[Lei 4.591/1964, art. 31-A. Lei 4.591/1964, art. 31-E.]]

TJSP Suspensão do processo. Execução por título extrajudicial. Insurgência contra decisão que indeferiu a suspensão da execução, bem como o pedido de extinção do processo. Hipótese. Avalista devedor solidário do banco, hoje em processo de recuperação. Alegação de incorreção. Pedido de reforma. Impossibilidade. Inteligência do Lei 11101/2005, art. 49, § 1º. Suspensão da execução que só se dá em relação à empresa recuperada. Não extensão do benefício aos garantidores. Cédula de crédito bancário. Título certo, liquido e exigível, portanto, executável. Lei 10931/2004, art. 2º. Decisão mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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