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Lei 10.883, de 16/06/2004

Art. 5º


Art. 5º

- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012. Vigência a partir de 01/01/2013).

Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32 (Revoga o artigo. Vigência a partir de 01/01/2013).

Redação anterior (caput da Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [Art. 5º - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, a partir de 01/06/2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes limites:
Redação anterior: [Art. 5º - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/06/2001, a partir de 01/06/2004, será paga com a observância dos seguintes limites:]
I - até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos de Fiscal Federal Agropecuário, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.]

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).
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