Art. 6º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 6º - São responsáveis solidários:
I - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
IV - o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.]
Decisões Relacionadas
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. Lei 10.865/2004, ART. 8º, §21. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. ART. 15, §1º-A. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA MAJORAÇÃO PROMOVIDA PELA Lei 12.715/2012. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO GATT. APELAÇÃO DESPROVIDA.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Exclusivo
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